(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3368 de 19/08/1976)
Dispõe sobre a administração da Torre de Televisão de Brasília, estabelece normas para a instalação de equipamentos transmissores de televisão no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo n°. 31.360/71,
Art. 1° - A administração da Torre de Televisão de Brasilia será exercida pela Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.
Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Serviços Públicos poderá recorrer à colaboração técnica especifica dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, ou de entidades privadas, mediante instrumento adequado.
Art. 2° - O pedido de autorização para instalar equipamentos transmissores de televisão na Torre de Televisão de Brasília deverá ser apresentado à Secretaria de Serviços Públicos pelas emissoras interessadas e complementado com os seguintes documentos:
I - permissão para funcionamento no pafs, fornecido pelo Departamento Nacional de Telecomunicações DENTEL:
II - Projeto de instalação e especificação dos equipamentos;
III - declaração de acatamento às normas de administração da Torre de Televisão de Brasília;
IV - compromisso de introduzir em suas instalações, a expensas próprias, qualquer alteração que venha a ser determinada pelo Poder Público.
Parágrafo Único - Todas as despesas de instalação correrão por conta da emissora.
Art. 3º - A entrada em operação de cada emissora ficará condicionada a laudo de inspeção de seus equipamentos transmissores lavrado pelo órgão competente, respeitadas às normas do DENTEL.
Art. 4° - Os equipamentos transmissores de televisão, no Distrito Federal, serão obrigatoriamente instalados na Torre de Televisão de Brasilia.
Parágrafo 1° - As emissoras de Televisão que atualmente operam em Brasília deverão promover ou ultimar as instalações de seus equipamentos transmissores na Torre de Televisão de Brasília, dentro de prazos a serem fixados pela Secretaria de Serviços Públicos.
Parágrafo 2° - As emissoras que, findo o prazo estabelecido, não houverem cumprido a exigência constante do parágrafo anterior, terão definitivamente cassada a autorização para se instalar na Torre de Televisão de Brasília, concedendo-se-lhes 180 (cento e oitenta) dias para desocupação da área, sem direito a qualquer indenização e independente de outras medidas cabíveis.
Art. 5° - A Secretaria de Serviços Públicos expedirá normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 6° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 1.657, de 25 de março de 1971, e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 20 de julho de 1972.
84° da República e 13° de Brasília
Secretário de Serviços Públicos
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1, 2 e 3 de 21/07/1972 p. 3, col. 3