SINJ-DF

DECRETO N° 2019 DE 20 DE JULHO DE 1972.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3368 de 19/08/1976)

Dispõe sobre a administração da Torre de Televisão de Brasília, estabelece normas para a instalação de equipamentos transmissores de televisão no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo n°. 31.360/71,

DECRETA:

Art. 1° - A administração da Torre de Televisão de Brasilia será exercida pela Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Serviços Públicos poderá recorrer à colaboração técnica especifica dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, ou de entidades privadas, mediante instrumento adequado.

Art. 2° - O pedido de autorização para instalar equipamentos transmissores de televisão na Torre de Televisão de Brasília deverá ser apresentado à Secretaria de Serviços Públicos pelas emissoras interessadas e complementado com os seguintes documentos:

I - permissão para funcionamento no pafs, fornecido pelo Departamento Nacional de Telecomunicações DENTEL:

II - Projeto de instalação e especificação dos equipamentos;

III - declaração de acatamento às normas de administração da Torre de Televisão de Brasília;

IV - compromisso de introduzir em suas instalações, a expensas próprias, qualquer alteração que venha a ser determinada pelo Poder Público.

Parágrafo Único - Todas as despesas de instalação correrão por conta da emissora.

Art. 3º - A entrada em operação de cada emissora ficará condicionada a laudo de inspeção de seus equipamentos transmissores lavrado pelo órgão competente, respeitadas às normas do DENTEL.

Art. 4° - Os equipamentos transmissores de televisão, no Distrito Federal, serão obrigatoriamente instalados na Torre de Televisão de Brasilia.

Parágrafo 1° - As emissoras de Televisão que atualmente operam em Brasília deverão promover ou ultimar as instalações de seus equipamentos transmissores na Torre de Televisão de Brasília, dentro de prazos a serem fixados pela Secretaria de Serviços Públicos.

Parágrafo 2° - As emissoras que, findo o prazo estabelecido, não houverem cumprido a exigência constante do parágrafo anterior, terão definitivamente cassada a autorização para se instalar na Torre de Televisão de Brasília, concedendo-se-lhes 180 (cento e oitenta) dias para desocupação da área, sem direito a qualquer indenização e independente de outras medidas cabíveis.

Art. 5° - A Secretaria de Serviços Públicos expedirá normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 6° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 1.657, de 25 de março de 1971, e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 20 de julho de 1972.

84° da República e 13° de Brasília

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

GOVERNADOR

PAULO DA FONSECA VIANA

Secretário de Serviços Públicos

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1, 2 e 3 de 21/07/1972 p. 3, col. 3